CIRURGIA PLÁSTICA: OBRIGAÇÃO DE RESULTADO SOMENTE SE FOR DE FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE EMBELEZADORA E REALIZADA EM ÁREA HÍGIDA 19.10.2020 • por APOLINÁRIO KREBES CARDOSO

                 Usualmente, o cirurgião usa um Prontuário de consultório, no qual a paciente presta declarações, por exemplo, se fumante, se consumidora de tóxico a qualquer título, se costuma alterar o próprio peso, em suma, várias são as informações então prestadas pela paciente, todas pessoais e importantes para consideração médica. Pois bem, algo que não é comum constar nesses Prontuários são verdades médicas que retiram os pressupostos exatamente da obrigação de resultado, como por exemplo:

  1. quando há anterior cirurgia no mesmo local a ser operado, o que enseja existência de fibroses a dificultarem o sucesso do ato médico, frente à eventual retração cicatricial e à própria cicatrização, entre outros;
  2. b) abdômen em avental ou do tipo, que produz intertrigo e assaduras, mas, principalmente, causa dores na coluna lombar (L4, L5, S1) influindo na postura;

 

  1. c) gigantomastia e/ou ptoses mamárias, impondo dores na coluna cervical e deformando postura física;

 

 

  1. d) mamas assimétricas, desarmônicas, lateralizadas (uma ou outra), assim como peculiaridades de pele, mamilos e aréolas;
  2. e) nesse mesmo contexto estão o levantamento da columela a melhorar a respiração, e a blefaroplastia a melhorar a visão.

 

         Ora, essas contingências atestam que o ato cirúrgico não se reveste de exclusiva finalidade estética, não busca somente o embelezamento e não é realizado em área hígida, já que se destina também a mitigar dores e melhorar funcionamento orgânico e posturas físicas, tão importantes ortopedicamente. Não se pode excluir de tais cirurgias seu objetivo funcional e/ou corretivo.