REDUÇÃO LEGAL DE TRIBUTOS PARA CLÍNICAS E LABORATÓRIOS MÉDICOS 12.11.2020 • por ROGER CAETANO
As Clínicas Médicas e Laboratórios Médicos pertencem ao setor denominado de SERVIÇOS, sendo que, por determinação da Lei 9.249/1995, essas empresas, via de regra, seriam tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL), quando optantes pelo Regime do Lucro Presumido, utilizando-se uma base de cálculo de 32% sobre a sua receita bruta trimestral.
Contudo, por se enquadrarem em atividades equiparadas aos Hospitais – atrelados à saúde humana – totalmente factível que busquem a redução da base de cálculo do IRPJ (de 32% para 8%) e da CSLL (de 32% para 12%), desde que, cumulativamente sejam constituídos sob a forma de Sociedade Empresária (Registro na Junta Comercial), atendam às normas da ANVISA (Alvará de Saúde) e tenham como objeto social a prestação de serviços na área médica que possam ser equiparados a serviços hospitalares que tem tributação privilegiada.
Assim, atendendo a requisitos específicos, as clínicas e os laboratórios médicos, quando tributados pelo lucro presumido, podem se equiparar aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga tributária.
Para melhor entender a diferença da tributação, utilizaremos a tabela abaixo:
TRIBUTO |
ALÍQUOTA |
CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS (BASE DE 32% PARA IRPJ E CSLL) |
CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS (BASE DE 8% PARA IRPJ E 12% DE CSLL) |
IRPJ |
15,00% |
4,80% |
1,20% |
IRPJ Adicional* |
10,00% |
até 3,16% |
até 0,76% |
CSLL |
9,00% |
2,88% |
1,08% |
PIS E COFINS |
3,65% |
3,65% |
3,65% |
TOTAL |
|
até 14,48% |
até 6,68% |
Possibilidade de economia de até 7,80% |
Como se vê, o legislador estabeleceu uma regra geral (prestação de serviços em geral), atribuindo-lhe alíquota de 32% (trinta e dois por cento) e criou uma exceção (serviços hospitalares...), cuja alíquota foi fixada em 8% (oito por cento) para o IRPJ e em 12% para a CSLL, estabelecendo, ademais, a partir da Lei n. 11.727/2008, as condições e requisitos a serem obedecidos pela clínica médica para fazer jus à referida redução.
Sendo assim, atualmente todos os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”, fazendo, jus, pois, a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Uma grande quantidade de clínicas e laboratórios médicos se enquadram em tais exigências podendo reduzir drasticamente sua carga tributária.
Contamos com um setor próprio e especializado para verificação da possibilidade legal das clínicas e laboratórios médicos serem equiparados aos hospitais, podendo usufruir da redução acima descrita, bem como, ainda, analisa, caso a caso, a possibilidade das clínicas e laboratórios reaver os valores pagos a mais nos últimos cinco anos.