Cirurgia plástica: análise de defesa médica em conflito judicial 13.12.2022 • por Diego Mariante Cardoso

Este mês vamos relatar a análise de jurisprudência de uma defesa médica envolvendo cirurgia plástica. As acusações do conflito judicial têm relação com a necessidade de eventuais retoques pós-procedimento. A defesa médica comprovou que o quadro ocorreu devido a peculiaridades naturais do organismo, e que, portanto, não houve má prática médica.

Veja o relato detalhado abaixo:

 

Avaliação médica e cirurgia plástica

A paciente realizou consulta com cirurgião plástico, sendo constatadas rugas peri-orbitais, flacidez das pálpebras, cauda do supercílio caída, adiposidades na região geniana (bochechas) e um pouco no submento (abaixo do queixo). Além disso, a paciente também apresentava o nariz com uma ponta globosa e columela bífida.

Em quatro dias, após a realização dos exames necessários, foi realizada uma cirurgia para correção do quadro. Após a intervenção, a paciente compareceu a algumas revisões marcadas no pós-operatório. Depois, não retornou mais ao consultório.

O Conflito Judicial

Por estar insatisfeita com o resultado da cirurgia plástica, a paciente ingressou no Judiciário com uma ação de indenização por danos materiais e morais. A paciente alegava ter ficado com sequelas, principalmente relativamente às bochechas, nas quais se haviam formado sulcos verticais e profundos, de aparência estranha e inestética, apresentando fotos.

A paciente também relatou que, após o primeiro procedimento, foi realizada outra cirurgia plástica, por outro médico. Essa segunda intervenção foi chamada de reparadora pela paciente, pois teria o objetivo de “corrigir” o resultado da primeira.

A Defesa Médica

O réu, profissional que realizou a primeira cirurgia, apresentou defesa, referindo que a cirurgia em questão obedeceu às técnicas preconizadas pela ciência médica. Ele também afirmou que o procedimento foi exitoso, e não causou qualquer dano estético à paciente.

Foi relatado durante a defesa médica que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, inclusive em casos de cirurgia plástica. pois qualquer procedimento cirúrgico contém, em si, a imprevisibilidade, o condicionamento às peculiaridades do paciente, sua capacidade de reação, sua circulação, cicatrização, etc.

A perícia

Foi realizada perícia no processo, corroborando a defesa, no sentido de que o mencionado atendimento ocorreu dentro dos parâmetros científicos para o caso concreto, não tendo causado danos à paciente.

Depoimentos de testemunhas também confirmaram o que havia sido proposto pela defesa médica no processo. A sentença (decisão de primeira instância) deu especial enfoque à abordagem pericial da matéria, consoante o seguinte excerto:

“Sequer na perícia é apontada qualquer impropriedade da conduta do requerido no âmbito da técnica médica, aliás, afirma o laudo que ‘não encontramos resultado que denote qualquer fato inadequado’ (fls. ...). Diz ainda o perito que a segunda cirurgia foi realizada para ‘retocar o resultado da primeira’ (fls. ...), tendo respondido ‘não’ em face do quesito indagativo sobre se a cirurgia do réu causou dano estético na demandante. E respondeu ‘sim’ ao quesito nº (...) do requerido, que indagava sobre se ‘correto afirmar-se que a reacomodação da pele, dos músculos, a cicatriz, muitas vezes ensejam retoques, dependendo do tipo de pele, da circulação e da cicatrização de cada um’ (fls. ...).

Desse modo, a par de fornecer respaldo às considerações do requerido no tocante à impossibilidade de previsão exata das reações pessoais de cada paciente – em função de variáveis diversas e praticamente incontroláveis, relativas a condições pessoais, tipo de pele, reação de cicatrização, etc. -, a perícia resulta em roborar a alegação de inexistência de culpa no proceder do requerido, seja por imprudência, negligência ou imperícia, ou ainda inobservância de qualquer regra técnica indicada para o caso, o que produz no juízo a inclinação por concluir pela improcedência do pleito indenizatório...” 

Assim, mesmo considerando que a segunda cirurgia ocorrera para a finalidade de realizar retoque em relação ao resultado da primeira, a sentença julgou o caso favoravelmente ao médico, por entender que o mesmo agiu de acordo com a técnica médica aplicável, e que a peculiaridade do organismo constitui um fator de imprevisibilidade.