Morte por embolia pulmonar em pós-operatório: fato imprevisÃvel. Atendimento médico adequado. 16.11.2019 • por Diego Mariante Cardoso
Paciente com varizes no membro inferior esquerdo (insuficiência da veia safena e microvarizes) submeteu-se a cirurgia para tratamento do quadro. O ato cirúrgico (safenectomia na perna esquerda, com retirada de trajetos varicosos além de escleroterapia de microvarizes) ocorreu após a realização dos exames pré-operatórios indicados, sendo a paciente submetida à anestesia raquidiana. Não houve intercorrências durante a cirurgia. No transcorrer do dia, a paciente apresentou boa recuperação pós-operatória. Aproximadamente às seis horas da manhã do dia seguinte, primeiro dia pós-operatório, a paciente foi ao banheiro e, após, sentiu-se mal, chamando a equipe de enfermagem, a qual verificou que dita paciente estava hipocorada e gemente, e iniciou procedimentos adequados ao quadro, além de avisar ao médico assistente o ocorrido. Tal médico dirigiu-se imediatamente ao hospital. O quadro evoluiu para parada cárdio-respiratória, que foi revertida após massagem cardíaca externa. Após a chegada do médico, procedeu-se à entubação da paciente, a qual evoluiu novamente para outra parada cárdio-respiratória, que, após a realização dos procedimentos indicados, foi solucionada; entretanto, em seguida houve nova parada, a qual, inobstante todos os esforços realizados, levou a paciente ao óbito.
A família da paciente ingressou em juízo, com ação indenizatória contra o médico e o hospital, alegando a ocorrência de má-prática médica, e o nexo causal entre os atos médicos realizados e a morte da paciente. O médico defendeu-se, ressaltando que todo o atendimento médico realizado foi correto, dentro das técnicas médicas preconizadas, e, portanto, não causou danos à paciente, sendo que o óbito não pode ser debitado ao médico. Além disto, a morte foi absolutamente imprevisível, e o médico atendeu imediatamente o chamado da enfermagem quando houve piora da situação da paciente.
Dentro do processo, foi realizada a perícia, confirmando que o médico agira corretamente no caso, atendendo aos preceitos da ciência médica. O laudo pericial afirma que o procedimento cirúrgico era indicado para solucionar o quadro apresentado pela paciente; além disto, foram realizados todos os exames pré-operatórios necessários, sendo que não houve intercorrências no trans-operatório. Da mesma forma, a perícia demonstrou que a prescrição médica no pós-operatório “é a costumeiramente usada para este tipo de procedimento no meio médico”. Quanto à parada, o laudo pericial confirma que os procedimentos realizados para combate-la foram os previstos na literatura médica, destacando que “as medicações empregadas estão corretas e são as usadas costumeiramente em casos de parada cárdio-respiratória”. É relevante a análise da conclusão da perícia, observando-se o olhar técnico do perito sobre a matéria, e sua contribuição para o esclarecimento do caso:
“A provável e mais comum causa de morte súbita nesses casos se deve a quadro de Embolia Pulmonar Maciça, o qual não pode ser previsto ou mesmo prevenido em pacientes que vão se submeter a cirurgia.
Entretanto, para se fazer o diagnóstico preciso da etiologia da morte da paciente seria necessário ter realizado autópsia.
Conforme análise do prontuário, não se observa, sob o ponto de vista médico, sinais de negligência, imperícia ou imprudência no atendimento à paciente, tanto da equipe de enfermagem quanto dos médicos que atuaram no caso.”
Importante registrar-se que a autópsia não fora realizada, na época, por opção da própria família. Após, durante o processo, os autores da ação requereram a exumação, a qual foi negada pelo magistrado, após manifestação do perito no sentido de que tal diligência não poderia, naquele momento, em virtude do tempo transcorrido, esclarecer a causa da morte. Após a coleta de depoimentos de testemunhas no processo, o mesmo foi julgado, em primeira instância, favoravelmente ao médico e ao hospital, negando os pedidos dos autores. Eis um trecho da sentença (decisão de primeiro grau): “Nesse conjunto, não é possível atribuir o resultado levado a efeito à conduta dos requeridos ou a omissão eventualmente existente. Não há nexo causal estabelecido entre a conduta deles e a morte da falecida.”